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Direito do Turismo nos Territórios dos Povos Indígenas

by rafaelteoc

O Direito do Turismo é um dos mais importantes setores do Direito moderno e, notadamente, com importância crescente no âmbito jurídico internacional e nacional.

Isso se dá porque o turismo é uma atividade econômica dinâmica. Tal dinamicidade deve-se à sua notável capacidade de resistir a momentos de instabilidade econômica e social, momentos estes representados por recessões econômicas, movimentos de ameaça à paz, ameaças à segurança internacional e situações de pandemia.

A importância do turismo para a sobrevivência econômica de muitos países pode ser classificada como indispensável. Há países desenvolvidos e, em especial, países em via de desenvolvimento que dependem sobremaneira do turismo, haja vista que essa atividade desempenha um papel cada vez mais importante para as suas finanças internas. Exercendo na economia mundial várias funções relevantes (e.g.: gerar arrecadação de tributos aos Estados receptores), além de ostentar o status de que tem o potencial de desempenhar importante papel de utilidade social, destacando-se os aspectos culturais e educativos do turismo.

O fato é que a sua importância ganha um olhar mais expressivo e mais cuidadoso quando trago à tona o Direito do Turismo nos Territórios dos Povos Indígenas. Afinal, a preocupação do Direito com o acesso ao meio ambiente e o uso do conteúdo cultural, pressupondo um contato íntimo com algumas das culturas mais antigas e sobreviventes do mundo, é inevitável.

Com toda certeza, o desenvolvimento turístico em áreas ambientais e socioculturalmente sensíveis é resultado do aparecimento de novos turistas, com suas motivações peculiares. Há a imperiosa necessidade de educar os turistas não só no âmbito econômico, mas também nos cultural e ambiental. A educação dos turistas constitui ainda um problema visível. Ora, o passivo ambiental e o cultural deixados por esses atores (turistas) vão se acumulando!

E pensando assim que a presente obra se destina aos profissionais das áreas públicas, como os titulares de cargos públicos e técnicos da administração, bem como aos profissionais das áreas privadas, como aqueles responsáveis de empresas que direta ou indiretamente trabalham com as atividades turísticas. Dirige-se ainda as organizações não governamentais, associações da sociedade civil em cujo âmbito se enquadrem as temáticas relacionadas aos povos indígenas, os membros da comunidade académica e os demais estudiosos da ciência jurídica, bem como aos turistas potenciais que buscam vivenciar uma experiência étnica-cultural.

Em todo caso, para se ter ideia da complexidade da problemática, é cediço afirmar que o turismo nos territórios dos povos indígenas, especificadamente no Brasil, ainda é um tema que divide opiniões. Existem aquelas que alegam que tal prática é inconstitucional. Já existem outras opiniões que defendem tal prática num contexto utilitarista e mercantilista. Em verdade a prática turística nessas áreas é real e merecedora de uma análise social, ambientalmente ponderada. Aliás, muitas comunidades tradicionais buscam tal desenvolvimento.

As atividades de visitação aqui no nosso país são respaldadas normativamente pela Instrução Normativa brasileira n. 03, de 11 de junho de 2015, publicada pela Fundação Nacional do Índio (Funai). Tal regulamentação jurídica do turismo nessas áreas é deficitária. E, por isso, o enquadramento jurídico robusto e o adequado devem ser defendidos, a ponto de atender às peculiaridades do assunto envolvido.

O livro objetiva salientar que, com o passar dos anos, os danos ambientais e agressões sociais e culturais advindos da exploração turística irresponsável e ecoculturalmente inadequadas são aqui, no nosso país, claramente evidentes. O que se impõe ações urgentes e direcionadas! Tratam-se de ações pautadas não só no reconhecimento, mas ainda na implementação de política ambiental e de política cultural. Elas devem ser realísticas e inclusivas, por atender gestões pública e privada compartilhadas. Dessa forma, há uma gama de atores-chave com múltiplos interesses, incluindo as instituições internacionais e em especial a OMT, as organizações não governamentais (ONGs), as instituições internacionais de financiamento, as agências de assistência ao desenvolvimento, a imprensa e em particular a imprensa turística especializada, as instituições de ensino e pesquisa com os seus especialistas da investigação e do ensino (network of knowledge-based experts) e os demais cidadãos.

Entende-se que brota, como desafio premente, a necessidade de se aprimorar uma forma ecoculturalmente adequada de desenvolvimento, possibilitando o turismo nesses locais peculiares, compatível ora com o princípio do desenvolvimento sustentável, sob uma ótica específica, ora com as políticas ambientais e as políticas culturais em matéria do Direito do Turismo nos Territórios dos Povos Indígenas.

A regulação jurídica contribui para assegurar a qualidade de vida dos próprios povos e os benefícios sociais, econômicos, ambientais e culturais provenientes desse tipo de atividade.

E, por conseguinte, os serviços tradicionais-autônomos e serviços turísticos sob concessão são aqui colocados e defendidos de forma originária, num contexto de diálogo para interação. A concessão de serviços turísticos nos territórios dos povos indígenas é um instrumento de abertura a diferentes modos de gestão. Assim, os povos indígenas interessados no desenvolvimento do turismo são partes envolvidas no contrato de concessão de serviços turísticos em seu território. Justifica-se uma parceria entre o poder público, os povos indígenas e a iniciativa privada de turismo (partes contratantes do contrato de concessão). Portanto, a adjudicação de concessão nesses locais está sujeita a uma relação jurídica trilateral. Já os povos indígenas prestam serviços tradicionais-autônomos, mas esses serviços não se desenvolvem no âmbito de um contrato de trabalho, nem, muito menos, estão sujeitos aos indícios de subordinação jurídica como a sujeição a horário de prestação de trabalho. Isto é, eles são gestores do seu tempo de serviço.

Só existe desenvolvimento social e econômico por meio do turismo nos territórios dos povos indígenas, sob o viés de sustentabilidade, se esse for mais do que uma opção de sobrevivência material econômica.

O estudo do Direito do Turismo, particularmente do Direito do Turismo nos Territórios dos Povos Indígenas, atualmente, não é mais visto como um couto privado de outras ciências. O método jurídico é um mecanismo expressivo quando se pretende à qualidade e à excelência da atividade turística.

A obra que se apresenta será composta por três partes principais.

  • A primeira parte abordará os fundamentos do Direito do Turismo e que são necessários para entender a hermenêutica e a exegese desse singular Direito.
  • A segunda parte tem o condão de mostrar a importância de inserir a temática da sustentabilidade no assunto proposto, dando ênfase ao princípio do desenvolvimento sustentável, sob uma ótica específica. Essa parte tem a preocupação de salientar que a problemática aqui colocada gira em torno da sustentabilidade. É, evidentemente, o eixo de equilíbrio.
  • A terceira, última parte da obra, buscará de forma minuciosa e peculiar estudar tal Direito. Desse modo, tal parte envolverá quatro capítulos, que são verdadeiros desafios: o primeiro, direcionado à análise do desenvolvimento social e econômico por meio do turismo nos territórios dos povos indígenas, que incluem a sua compreensão e os seus elementos estruturais; o segundo, buscará esquematizar as políticas ambientais e culturais; o terceiro, apresentará as responsabilidades dos atores-chave, como indispensáveis deveres; o quarto, visará esquematizar o entendimento sobre os serviços tradicionais-autônomos e serviços turísticos sob concessão.
  • Por fim, as considerações finais serão colocadas, que não têm o propósito de ditar posições absolutas e incontestáveis, mas de contribuir para a construção de um desenvolvimento ecoculturalmente adequado em áreas que pressupõem um contato direto com o meio ambiente cultural e natural dos povos indígenas.

Levando em consideração aos interesses dos estudiosos e leitores, tenho o prazer de defender que se gerido de modo ecoculturalmente adequado, o desenvolvimento do turismo nesses habitats pode oportunizar benefícios reais aos atores-chave envolvidos, principalmente para os povos indígenas receptores do turismo. Tais benefícios envolvem a proteção da paisagem cultural, assim como o respeito e o fortalecimento da autenticidade dos bens culturais envolvidos nas práticas turísticas. Além disso, o respeito pela integridade ecológica das espécies vegetais e dos habitats naturais encontrados nesses territórios.

Com efeito, a crise pandêmica trouxe ao mesmo tempo reflexões necessárias e com isso a modernização científico-tecnológica está, atualmente, paradoxalmente, a contribuir para a construção de um novo momento. Aquele em que se busca inevitavelmente um bem viver prudente, mais responsável e mais ecologicamente decente.

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Rafaela Machado

Doutora em Direito Público pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra -título reconhecido pela UFMG. Mestre em Direito pela Toledo/Araçatuba-SP. Graduada em Direito pela UFMS. Atua como advogada, consultora e parecerista no âmbito do Direito Ambiental; mentora do Direito Ambiental da Plataforma Educacional ETIS; representante da OAB/SJBV na área de parcelamento e utilização do solo. Membro da IDPV- Instituto O Direito Por Um Planeta Verde.