Rafaela Benevides*
A preocupação do Direito Ambiental com a sustentabilidade na utilização de serviços da biodiversidade é irreversível.
Trata-se, assim, de preocupar-se com os benefícios humanos, materiais e imateriais, provenientes não só da existência, mas, principalmente, da boa manutenção dos ecossistemas, o que inclui:
os serviços de provisão, que são benefícios provenientes de produtos naturais, como alimentos, água, madeira e plantas medicinais; os serviços reguladores, que são benefícios provenientes de serviços de ecossistema, tais como regulação climática, proteção de bacias, proteção da costa, purificação da água, sequestro de carbono e polinização; os serviços culturais, que são valores religiosos, turismo cultural, educação e herança cultural; e os serviços de suporte, que são conservação de solo, ciclo de nutrientes e produção primária (DING et al., 2016, grifos meus).
Seguindo a linha de entendimento de Paulo de Bessa Antunes sobre a interdependência que, de fato, existe entre o Direito Ambiental e a ordem econômica e financeira, defende-se que o “Direito Ambiental se encontra no coração de toda atividade econômica, haja vista que qualquer atividade se faz sobre a base de uma infraestrutura que consome recursos naturais, notadamente sob a forma de energia” (ANTUNES, 2013, p. 13).
Desse modo, conforme preconiza o art. 170, inciso VI, da Constituição Federal, e o art. 2º da Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a defesa do meio ambiente, como um dos princípios do nosso ordenamento jurídico, deve ser reforçada.
A tendência moderna de concepção de um instituto pelo Direito, precisamente pelo Direito Ambiental, não se atém apenas a aspectos legais, nem a concepção de uma atividade pode ater-se apenas aos aspectos puramente econômicos. O Direito, há tempos, atrai outros valores e perspectivas. É sob esse viés que se desenvolve o presente texto e, por isso, desde logo, afirma-se: o mercado exige parceiros economicamente eficientes, ou melhor, ecoeficientes!
Acredita-se, nesse tom, que a eficiência econômica, com a produção de bens e a redução de matéria-prima, deve ser prioridade para aqueles parceiros – executivos, gestores e técnicos – das áreas públicas e privadas, que atuam nas atividades que afetam, de forma direta, indireta, mediata ou imediatamente o meio ambiente.
A ecoeficiência tem um papel a desempenhar na qualidade dos serviços, dos produtos e do ambiente de trabalho dos diversos segmentos econômicos.
Não obstante, apesar de sabermos (teoricamente) que há um estoque limitado de capital natural, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de parceiros capazes de utilizar de forma equilibrada os serviços ecossistêmicos continuam sendo metas distantes. Por vezes, resta ainda o seguinte questionamento: como os alcançar? A resposta não pode vir de forma imediata, porque desenvolver e aperfeiçoar tais profissionais constitui tarefas espinhosas.
Em todo caso, concorda-se inteiramente com Édis Milaré sobre a sustentabilidade como eixo de equilíbrio. Para ele, nessa crise que protagonizamos, a economia deve se deter “onde é imperioso deter-se, ou seja, nos seus próprios limites” (MILARÉ, 2018).
Por exemplo, o complexo relatório produzido por mais de 1.300 peritos de diferentes países, denominado “Avaliação do Milênio dos Ecossistemas: vivendo para além das nossas possibilidades”, apoiado pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma), trouxe reflexões importantes. As principais ideias lançadas pela avaliação tiveram como meta identificar soluções para atenuar a insustentável relação do homem com o meio ambiente, e, por conseguinte, tais soluções passam por:
(1) Mudança do contexto econômico das decisões, garantindo que o valor de todos os serviços dos ecossistemas (e não apenas aqueles que são comprados e vendidos no mercado) são tidos em consideração nas decisões;
(2) Supressão dos subsídios das práticas agrícolas, piscícolas e energéticas que causam danos às pessoas e ao ambiente;
(3) Introdução de pagamentos aos proprietários dos solos em troca de uma gestão compatível com a proteção dos serviços ecossistêmicos com valor para a sociedade; tais como a qualidade da água e a armazenagem de carbono;
(4) Estabelecimento de mecanismos de mercado que utilize nutrientes de forma equilibrada e as emissões de carbono de forma mais eficiente (THE MILLENNIUM ECOSYSTEM ASSESSMENT, 2005).
Certamente, a necessidade de se desenvolver e de aperfeiçoar parceiros mais responsáveis e resilientes ao ecossistema só aumenta a cada dia. Trata-se, por um lado, de uma mudança holística, paulatina e calcada em valores diferentes, e, por outro, de um olhar para o outrem, como as futuras gerações, e de um pensar em longo prazo. Por isso, o Direito Ambiental tem o condão de guiar os parceiros por caminhos consistentes e ambientalmente favoráveis.
* Doutora em Direito Público pela Universidade de Coimbra. Representante da OAB/SJBV/SP na área de parcelamento e utilização do solo. Membro do Condema/SJBV. Professora, avaliadora e revisora de periódicos científicos. Consultora e advogada ambiental.
Referências
ANTUNES, P. B. Direito ambiental. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
DING, H. et al. Climate Benefits, Tenure Costs. Washington: WRI, 2016. Disponível em: http://www.wri.org/publication/climate-benefits-tenure-costs. Acesso em: 12 maio 2021.
MILARÉ, É. Direito do Ambiente. 11. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Thomson Reuters; Revista dos Tribunais, 2018.
THE MILLENNIUM ECOSYSTEM ASSESSMENT. Living beyond our means. Natural Assets and Human Well Being. [S.l.]: The Millennium Ecosystem Assessment, 2005. Disponível em: https://www.millenniumassessment.org/documents/document.429.aspx.pdf. Acesso em: 12 maio 2021.